Transportes - Custos com monitoramento ou rastreamento via satélite e os créditos de PIS e COFINS
- PLN Advocacia
- 1 de abr. de 2022
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A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância de julgamento de recursos em processo administrativo tributário Federais, em sessão do dia 17 de março de 2022, adotou decisão favorável aos contribuintes transportadores.
Em julgamento estava a discussão sobre o direito do transportador se beneficiar do creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins sobre insumos, no regime não-cumulativo.
No Recurso Especial (Processo Administrativo nº 10925.909195/2011-48), com fundamento na essencialidade e relevância dos insumos, critério definido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.221.170), a 3ª Turma da CSRF entendeu que as despesas com monitoramento ou rastreamento via satélite podem ser consideradas como insumo no processo produtivo para as empresas de transporte e geram direito ao crédito de PIS e Cofins.
Na atualidade, as empresas transportadoras que não contam com o sistema de rastreamento de veículo/carga não se posiciona no mercado, é uma exigência do contratante para assegurar a carga transportada. Tal realidade conduz à conclusão de que o custo é obrigatório, essencial para a atividade. Nesta circunstância, por ser essencial, o custo se enquadra no critério para que o Fisco admita o crédito para abatimento nos débitos das mesmas Contribuições.
A decisão do Conselho representa segurança aos contribuintes quanto ao aproveitamento do crédito de PIS e Cofins sobre as despesas com monitoramento ou rastreamento dos veículos via satélite.
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